Pedro Kezowe Paresí, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Unicen/Unic de Tangará da Serra – MT.
Direito dos Povos Indígenas
Direito Indígena é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que reconhecem a existência e os direitos dos Povos Indígenas. Os direitos constitucionais dos indígenas estão expressos num capitulo especifico da Carta Magna de 1988 (titulo VIII, “Da ordem Social”, Capitulo III, dos Índios “), além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto, de um artigo de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, infraconstitucionais, instrumentos e mecanismos internacionais ratificados pelo Brasil também estabelecem os Direitos Indígenas em âmbito internacional, bem como OEA – Organização dos Estados Americanos, Convenção 169 – Organização Internacional de Trabalho e Declaração Universal dos Direitos Indígenas.
Direito a Terra A Constituição Federal de 1988 estabelece novos marcos para as relações entre o Estado, à sociedade brasileira e os Povos Indígenas, assegurando os novos preceitos constitucionais a respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
A Carta Magna estabelece, sobretudo a posse permanente dos Povos Indígenas sobre as terras, tradicionalmente ocupá-la, utilizá-la para suas atividades produtivas, usufruir as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Ao reconhecer que os povos indígenas são originário natural da terra em que vivem mesmo antes da formação do próprio Estado.
As Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível, segundo dispositivo do § 4º do art. 231.
É vedado remover os povos indígenas de suas terras, salvo mediante casos excepcionais e temporários nos termos do art. 231, § 6º da Constituição Federal de 1988;
Os recursos hídricos, potenciais energéticos, a pesquisa a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só pode ser efetivadas mediante a autorização do Congresso Nacional, ouvida as comunidades afetadas e fica assegurada a participação dessas comunidades nos resultados da lavra.
Compete a União através de Órgão Oficial Indigenista demarcar, proteger e fazer respeitar as terras indígenas de qualquer tentativa que venha a prejudicar ou perturbar os povos indígenas.
Compete a FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO – FUNAI, designar o grupo técnico especializado composto de servidores do quadro funcional do órgão, coordenado por antropólogo, tem por papel de realizar os estudos complementares de natureza etno-história, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e arqueológica.
Os processos demarcatórios são as seguintes etapas: Estudos de identificação
“É feito um estudo antropológico por antropólogo de competência reconhecida pela FUNAI a fim de reconhecer a terra indígena por um prazo determinado.“A seguir, um grupo técnico especializado, coordenado por um antropólogo e composto preferencialmente por técnicos da FUNAI, realiza estudos complementares. Este grupo realiza análises sociológicas, jurídicas, cartográficas, ambientais e um levantamento fundiário para definir os limites da terra indígena. O relatório a ser entregue à FUNAI deve conter os dados que constam na Portaria nº 14, de 09/01/96”.
Aprovação da FUNAI:“O relatório é então apresentado para apreciação da FUNAI. Caso haja aprovação pelo presidente da FUNAI, ocorre a publicação do resumo do relatório no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade da federação onde se localizam as terras, em um prazo de quinze dias. O resumo também deve ser afixado na prefeitura local”.
Contestações:“Todos os interessados podem contestar o reconhecimento da terra indígena, desde o início do processo até 90 dias da publicação do resumo no Diário Oficial. Para isto, encaminham à FUNAI suas razões e provas pertinentes. As contestações podem querer apontar vícios no relatório ou exigir
indenizações. Após concluído o prazo de contestações, a FUNAI tem 60 dias para elaborar os pareceres sobre as contestações e encaminhá-las ao Ministério da Justiça”.Delimitação da terra indígena:“O ministro da justiça terá 30 dias para encaminhar uma resolução que pode ser”:*“Declarar os limites da área e determinar a sua demarcação física”;*Prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias;*Desaprovar a identificação, publicando decisão fundamentada no parágrafo 1º. do artigo 231 da Constituição”.
Demarcação física“Em caso de declaração dos limites da área, cabe à FUNAI a demarcação física. Ao INCRA cabe o reassentamento da população não-índia que possa ocupar o local”.Homologação:“Cabe ao presidente da República a homologação da terra indígena”.Registro:“Após a homologação, o registro das terras deve ser efetuado em 30 dias no cartório de imóveis da comarca onde se localizam as terras e no SPU (Serviço de Patrimônio da União”).
Direita à Educação
A Educação Escolar Indígena tem sido avanço significativo a nível nacional apesar de series de dificuldades e problemas encontrados pelos povos indígenas. A educação tem sido objeto de reivindicação dos próprios povos indígenas, diferente da educação catequética integracionistas que objetivava a homogenização da sociedade brasileira pela aculturação e assimilação imposta pela igreja católica e o governo da época colonial.
O art. 210, § 2º da Constituição Federal de 1988, reconhece a educação como comunitária, intercultural, bilíngüe, especifica e diferenciada, no sentido de valorizar preservar os universos sócio-culturais específicos de cada povo indígena. Para colocar ação em pratica, as aulas ministradas em salas de aulas seriam preferencialmente pelos próprios professores indígenas habilitados que pertencem aquele grupo étnico.
Além de dispositivo constitucional há outros marcos legais infraconstitucionais em seus textos dispõem sobre o acesso de indígenas à educação através de ofertas e programas do Governo. Por isso considero importante registrar alguns dispositivos que estabelecem e institui diversas diretrizes educação escolar indígena de maneira sucessiva e gradativa.
Arts. 32, § 3º; 78, incisos I e II; 79, § 2º, incisos I, II, III e IV; 79, § 1º da Lei nº 9.394/96 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional abrangem os processos formativos dos povos indígenas.
Lei nº 10.172/01 – Aprova o Plano Nacional de Educação registrando processo de Educação Indígena;
Decreto nº 26/91 – Dispõe sobre a educação indígena no Brasil;
Portaria interministerial MJ/MEC nº 559/91 – Dispõe sobre a Educação Escolar para as Populações Indígenas;
Resolução CNE/CEB n° 003/99 – Fixa Diretrizes Nacionais Para o Funcionamento das Escolas Indígenas;
Arts. 1º e 9º, incisos III da resolução nº 002/99 – Institui Diretrizes Curriculares Nacionais Para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental em nível médio na modalidade normal aos Indígenas.
Arts. 2º, § 2º e Art. 3º, § 4º da resolução CNE nº 001/04 – Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnicas-Raciais e para o ensino de Historia e cultura Afro-Brasileiro e África.
Art. 3º, incisos IV, alínea “B”, ponto 2, da Resolução CNE/CEB nº 002/98 – Institui a Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
Art. 2º da resolução CNE/CEB 009/02 – Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básico nas Escolas do Campo.
Arts. 1º, 2º e 3º, § 1º; arts. 7º e 10 da Resolução FNDE nº 045/2003 – Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros à conta do PNAE, previsto na medida provisória nº 2.178 – 36/0, para atendimento dos alunos da educação infantil e ensino fundamental matriculados em escolas de educação indígena.
Direito à Saúde A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é um dos temas extremamente complexos e caos. Nenhum modelo de atenção à saúde dos povos indígenas desenhado, tem sido adequado e eficiente 100%, em função de demanda, inclusive por falta de sensibilidade de autoridades competentes constituídos. A política e os modelos criados são louváveis, mas para por ação em pratica é bem diferente do que a política preconiza. Mesmo assim, algumas organizações de terceiros setores conveniadas através de celebração de convênios junto ao órgão competente, executam as ações complementares na atenção à saude dos povos indígenas nas áreas de abrangências, de forma qualitativa.
Art. 19, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” “f”; alínea “g”, §, § e § 1º, 2º e 3º; Art. 19, alínea “h” da Lei n° 8.080/90 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas.
Decreto Presidencial n° 4.345/02 – Institui a Política Nacional Antidrogas no qual adere os Povos Indígenas em anexo da Política Nacional de Antidrogas.
Portaria Ministerial nº 70/04 – Aprova as Diretrizes da Gestão da Política Nacional de Atenção a Saúde dos Povos Indígenas.
Portaria Ministerial nº 2.405/02 – Considera a importância e responsabilidade nutricional dos Povos Indígenas.
Portaria Institucional nº 479/01 – Estabelece as diretrizes para a elaboração de Projetos de estabelecimento de saúde, de abastecimento de água, melhorias sanitárias e esgotamento sanitário.
Lei nº 8.142/90 – Dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre transferência governamentais de recursos financeiros na área da saúde e da outras providencias necessárias.
Resolução MS/CNS nº 293/99 – Aprova a restruturação da Comissão intersetorial de saúde dos Povos Indígenas.
Resolução MS/CNS nº 333/03 – Resolve a aprovar Diretrizes para criação, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos.
Decreto Presidencial nº 4.878/03 – Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.
Decreto nº 3.189/99 – Fixa diretrizes para o exercício da atividade de agente comunitário de Saúde.
Decreto nº 4.727/03 – Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissões e das Funções gratificadas.
Portaria Institucional nº 852/99 – Cria os Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEIs em vários Estados do Brasil, vinculado ao Departamento de Saúde Indígena – DESAI, em Brasília – DF.
Deveres dos Indígenas Onde há o Povo, há direitos, deveres, regras e obrigações a serem submetidas para disciplinar às condutas daquele Povo.
Os povos indígenas caçam, pescam, plantam para alimentar as suas famílias a fim de que tenham força, alegria, animo e, sobretudo ter vida saudável.
Cada aldeia constitui o seu cacique e líder que tem o papel importante dentro da comunidade. Com a colaboração de líder, o cacique organiza a sua comunidade para programar suas atividades econômicas, sociais e culturais. Buscam e defendem os direitos e interesses da sua comunidade.
O cacique reivindica junto às autoridades competentes para garantir a demarcação da Terra Indígena com o objetivo de impedir invasão de qualquer estranho que possa incomodar a vida de sua comunidade.
Da mesma forma ele busca junto ao órgão competente, a construção de escola dentro de aldeia para que as crianças sejam alfabetizadas. Também reivindica junto ao órgão competente para construir o posto de saúde na aldeia, para possibilitar a atenção básica na própria comunidade.
Nos últimos 20 anos os professores indígenas atuam em salas de aulas ministrando as aulas de forma paralela, ou seja, aulas são ministradas em bilíngüe em consoante programas curriculares definidos pelas próprias comunidades, mas o calendário escolar é compatível com a do calendário nacional.
Da mesma forma, os recursos humanos indígenas qualificados e capacitados no campo da saúde também atuam junto as suas comunidades, sem medir os esforços.
Importante registrar também o papel fundamental de atores políticos indígenas nas esferas municipais e estaduais no cenário nacional. Uns são prefeitos e vice-prefeitos e outros são vereadores comprometidos com as causas das sociedades indígenas e não indígenas.
Para finalizar, jamais esqueceria de registrar sobre os protagonismos indígenas advogados, bacharéis e estudantes de campo de direito. A formação de indígenas no campo de direito, pós Constituição de 1988 e é o dos fatos marcantes na construção de capacidades de disputa e argumentação no espaço público brasileiro. Estamos crescendo numericamente de forma gradativa, submetemos os exames da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como qualquer pessoa graduada em direito.
Os desafios são muitos, árduos são tarefas, somos rodeados de camadas sociais, o mundo não é pequeno, mas nem por isso, nós indígenas devemos cruzar os nossos braços, mas sim, devemos prosseguir para alcançarmos os nossos objetivos predeterminados, sem olhar para trás.